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sábado, 28 de março de 2009

Sobre o Hábito e Calçado dos Arrábidos

Mas os outros frades que prometeram obediência tenham uma túnica com capuz e outra sem capuz, se for necessário, e o cíngulo e as bragas. E todos os frades vistam-se de roupas vis e possam remendá-las com sacos e outros retalhos com a bênção de Deus, porque diz o Senhor no evangelho: "Os que estão em vestes preciosas também estão em delícias" (Lc 7,25) e "os que se vestem de moles estão nas casas dos reis" (Mt 11,8)."

Da Regra não-bulada da Ordem de São Francisco.

Um dos elementos identificativos e mais simbolicamente explícitos dos franciscanos era o seu hábito. Os hábitos franciscanos eram o mais visível dos elementos simbólicos transportados pelos frades, sendo denunciadores da "santa pobreza, vileza e desprezo do mundo" característica da ideia e devoção original da Ordem, e mais tarde de algumas das suas diversas matizes.

O Estatuto da Provincia da Arrabida, de 1693, contém obviamente um capítulo inteiramente dedicado a este tema (Capítulo XXV - Dos Habitos & Calçado), o qual refere alguns aspectos bem interessantes relacionados com o código de vestuário dos frades.

Começa por distinguir o frades saudáveis daqueles que estejam enfermos, permitindo a estes últimos confortos adicionais, o que é comum a outros aspectos desenvolvidos nos Estatutos, acrescentando logo em seguida que se permitirá aos frades manterem os seus hábitos remendados com recurso a panos grossos de sacos, portanto incómodos e em jeito de penitência e louvor da santa pobreza evangélica.

(Para aceder à fonte da imagem clique aqui)

A propósito, é interessante notar que este costume - originário da necessidade de ir mantendo o hábito em condições de ser usado - resultava em trajes multicoloridos, mais tarde proibidos por uma revisão das disposições estatutárias da Ordem. Lendo o capítulo dedicado a Fr. Honório de Santa Maria, contido na Crónica da Província, verificamos que de facto assim era: "Para mayor lustre da sua observancia, naõ tinha cousa alguma do seu uso, mais que o Habito, taõ vil, como composto de pedaços de varias cores, taõ estreito, que mal o podia vestir, e taõ curto, que apenas lhe chegava aos artelhos dos pés, e pulsos dos braços".

A cada frade eram concedidos "dous pannos menores", que deveriam atacar à cintura com uma corda de "cayro grossa, como costume da provincia". Os panos deveriam acompanhar todo o corpo, e ficar - no comprimento - a um ou dois dedos do chão. De roda deveriam ter nove a dez palmos, salvo no caso dos frades "mais corpulentos". Mandava também o estatuto que os capelos - cozidos ao hábito - tivessem a forma daqueles que usavem os Capuchos italianos. Usavam também mantos cingidos ao corpo.

A mudança de Hábito - ou seja, o pedido de um novo pano - carecia de autorização do Prelado.

No que ao calçado diz respeito, é sabido que os arrábidos deveriam observar com rigor o costume de andarem descalços, mas poderia o Irmão Ministro autorizar mediante licença in scriptis que determinado frade usasse sandálias. Sabe-se todavia que no Convento de Sintra havia quem usasse sandálias nos seus percursos externos à cerca (ex. Frei Cristovão de São José) e havia também quem fosse do Convento à Vila sem nada a proteger a pele dos pés (ex. Frei Miguel Falcão, que certo dia sofreu por esse facto uma profunda ferida num dos pés).

Nos dormitórios não se podia andar calçado, sob pena de disciplina, mas esta lei não se aplicava aos doentes ou a outros casos de necessidade.

terça-feira, 17 de março de 2009

Dos "Estatutos da Provincia de Santa Maria da Arrabida" (1698)

Os Estatutos da Província são o conjunto das leis que regem a vida da comunidade arrábida no seu conjunto, contendo disposições gerais aplicáveis a todos os frades. Neste documento, datado de 1698, todos os assuntos do dia a dia das Casas da Província parecem ter lugar, desde os Hábitos aos Jejuns, passando pelos Arquivos conventuais.

Todavia, e de entre o conjunto das leis universais a todos aplicáveis, destacam-se neste capítulo XXXIX dos Estatutos disposições apenas aplicáveis às chamadas Casas Recoletas da Província: o Convento da Arrábida e o de Sintra. São precisamente essas disposições que aqui transcrevo:

Capitulo XXXIX
Das nossas Casas Recoletas

1 Em nossas Casas de N.Senhora da Arrabida, Santa Cruz de Cintra a quem assignamos por recoletas da Provincia, guardaraõ os Religiosos dellas os seguintes Estatutos. Em nenhum tempo, ainda que seja em Paschoas, se comerá dentro na clausura carne, nem se dará a pessoa alguma secular, Ecclesiástica, ou Religiosa, nem permittira Prelado algum se guize dentro na clausura por isso, & o que o contrario fizer, ou permittir, seja suspenso de seu officio ao parecer da nesa da Diffinição; & sendo subdito, em privaçaõ dos actos legitimos por dous annos: & a qualquer dis sobredittos lhe seraõ dadas tres disciplinas em diferentes Comunidades.

2 Haverá nas ditas Casas recoletas silencio perpetuo, no qual podera sómente dispensar o Prelado em os dias mais solemnes, para que isso se augmente, & cresça a devoçaõ no santos exercicios, & Oraçaõ. Procure o Irmão Ministro, quando lhe for possivel, naõ por nestes Casas Frades necessitados de vinho, & calçado; antes escolherá para ellas os Religiosos mais penitentes, & exemplares, & is mais dados ao exercicio da Oraçaõ, para o que ellas foraõ edificadas.

3 Todos os dias diraõ todas as suas culpas no refeytorio, tirados os Domingos, & dias Santos de guarda. Sera o serviço de mesa em taboa nùa, como as demais Casas, & em tosca pedra também nùa o da nossa Casa de Cintra. Beberaõ em huma, & outra por mayor desprezo, & mortificaçaõ propria por alcatruzes simplices: seraõ os guardanapos de calhamasso, ou estopa grossa. e quando na Quaresma os Prelados das dittas Casas recoletas com suas Comunidades lhe parecer, & quizerem passar com a abstinencia, que nossos primeyros Fundadores naquelles santos lugares costumavaõ de naõ comerem cousas guisadas ao fogo, nem o acender para isso, podellohaõ fazer com a bençaõ do Senhor; & a Provincia lhe agradecerá muito o sustentarem este santo, & penitente costume.